Praça Barão de Maruim 66 – Centro, CEP: 49770-000
De segunda a sexta das 8h às 13h
Representar o município judicial e extra judicialmente, podendo usar dos recursos legalmente permitidos, exceto propor ações, transigir, confessar, desistir ou fazer acordos sem a expressa autorização do prefeito municipal nos termos da Lei; Promover a cobrança judicial da dívida ativa do município; Prestar funções de consultoria e assessoria jurídica ao prefeito municipal, aos órgãos da administração direta, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar e orientar a interpretação e o uniforme entendimento das leis e/ou atos administrativos; Representar o município perante o Tribunal de Contas quando necessário; Exercer a 1ª instância de julgamento administrativo, conforme a lei lhe atribuir; Examinar e redigir pareceres aos projetos de lei, decretos e portarias e regulamentos; Orientar e redigir pareceres aos processos administrativos; Acompanhar a evolução da legislação federal e estadual, propondo as adaptações das Leis Municipais; Desenvolver outras atribuições judiciais ou administrativas que lhe forem cometidas por lei; Orientar e expedir atos jurídico-normativos, de observância obrigatória por todas as demais secretarias, órgãos e entidades da administração direta e indireta do município; Exercer, através de seus órgãos específicos, as atribuições de consultoria e assessoria jurídica dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como a representação legal do município, judicial e extrajudicialmente; Exercer o controle preventivo da legalidade dos atos e negócios, que direta ou indiretamente, envolvam o interesse da Fazenda Pública Municipal; Controlar a legalidade das licitações no âmbito da administração direta e indireta; Opinar em processos pertinentes a direitos, vantagens e deveres de servidores da administração direta e, quando couber, da administração indireta, inclusive em processos disciplinares.
LEI COMPLEMENTAR N° 523 – 21 DE DEZEMBRO DE 2015
Fernando Augusto Arimatéia Freitas Rosa